- 1 -Quando os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 133.º do presente regulamento, o Município de Silves pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas devidas, nos seguintes casos:
- a)Quando a ilegalidade de operação urbanística resulte da ausência de ato de controlo prévio legalmente exigível ou de comunicação prévia, não carecendo a sua legalização da realização de obras de alteração, de correção ou de adaptação;
- b)Quando a ilegalidade de operação urbanística resulte da declaração de nulidade ou anulação de ato de controlo prévio, a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade da realização de obras de alteração, de correção ou de adaptação; ou,
- c)Quando a ilegalidade de operação urbanística resulte do não cumprimento das normas materiais, de fonte legal ou regulamentar, que lhe são aplicáveis, mas a sua legalização se afigure possível mediante a execução de obras de alteração, de correção ou de adaptação, que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 2 -O procedimento de legalização oficiosa previsto no número anterior apenas pode ser despoletado quando não haja lugar à realização de obras ou quando estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 3 -O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao interessado, não podendo ser ordenada caso este a ela expressamente se oponha, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua notificação.
- 4 -No silêncio do interessado, presume-se que o mesmo não se opõe à legalização oficiosa.
- 5 -Havendo oposição expressa do interessado à legalização oficiosa, deve ser ordenada ou retomada imediatamente a aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística necessárias e adequadas ao caso concreto, nomeadamente a demolição total ou parcial de obras e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos.
- 6 -Não havendo oposição do interessado à legalização oficiosa, e no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo prévio declarado nulo ou anulado.
- 7 -Caso o interessado, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do ato administrativo que determina a legalização oficiosa de operação urbanística.
- 8 -A legalização oficiosa dá azo à emissão do correspondente alvará e tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a eventual responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores das operações urbanísticas em causa, bem como dos respetivos técnicos.
Artigo 142.º — Legalização Oficiosa
Vigente desde: 12/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019