- 1 -A estimativa orçamental do custo total das obras de edificação deve ser apurada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
V = C x F x A
em que:
V (euro) - corresponde à estimativa do custo total das obras de edificação;
C (euro) - corresponde ao valor médio de construção, por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
F (euro) - corresponde ao fator a aplicar consoante a utilização da edificação:
- a)Habitação ((euro)/m2) - 0,8;
- b)Reabilitação de edifícios ((euro)/m2) - 0,5;
- c)Turismo e restauração ((euro)/m2) - 0,7;
- d)Comércio e serviços ((euro)/m2) - 0,7;
- e)Indústria e armazéns ((euro)/m2) - 0,5;
- f)Anexos, garagens e arrumos ((euro)/m2) - 0,4;
- g)Piscinas, tanques e similares ((euro)/m2) - 0,3;
- h)Muros ((euro)/m2) - 0,2; e,
- i)Vedações ((euro)/m2) - 0,1;
A (m2) - corresponde à área total de construção afeta a cada utilização.
- 2 -O valor global da estimativa orçamental do custo das obras de edificação é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.
- 3 -A estimativa orçamental referente ao custo total das obras de escavação e movimentação de terras, para efeitos de cálculo do valor da caução, deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb x (C x 0.02) x Sl
em que:
Ec (euro) - corresponde à estimativa do custo total das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) - corresponde ao volume da escavação em bancada;
C (euro) - corresponde ao valor médio de construção, por m2, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada para efeitos do disposto nos artigos 39.º e 62.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); e,
Sl - corresponde ao fator a aplicar consoante a qualidade dos materiais a escavar:
- a)Em rocha - 1; e,
- b)Em terra - 0,45.
- 4 -A estimativa orçamental referente ao custo total das obras de urbanização, considerando as infraestruturas mencionadas na alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve resultar do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que são aplicados os preços unitários correntes na região.
Artigo 23.º — Estimativa Orçamental do Custo Total das Obras
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019