- 1 -O pedido de emissão de certidão que ateste que determinada construção é anterior a 07 de agosto de 1951, data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;
- b)Certidão do registo predial atualizada;
- c)Certidão matricial atualizada, com o ano de inscrição da construção na matriz;
- d)Planta de localização, à escala 1/2.000 ou superior, com a indicação precisa da localização da construção;
- e)Levantamento fotográfico atualizado e a cores da construção, sob diferentes ângulos; e,
- f)Cobertura aerofotográfica da edificação, de data anterior a 07 de agosto de 1951, emitida pelo Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE).
- 2 -Caso os elementos apresentados não sejam suficientemente elucidativos para comprovar a data da construção, e sem prejuízo do disposto no artigo 126.º do presente regulamento, pode ser apresentado um relatório elaborado por técnico habilitado, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da construção, ou ser realizada vistoria municipal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certidão referida no n.º 1 não pode ser emitida quando se verifique que a construção em causa evidencia obras executadas em data posterior a 07 de agosto de 1951 e que devam estar sujeitas a controlo prévio urbanístico.
- 4 -A certidão referida no n.º 1 pode ser emitida quando tenha como fundamento a legalização de obras em construção anterior a 07 de agosto de 1951 ou outra razão atendível devidamente justificada, devendo constar da mesma que as obras executadas posteriormente àquela data estão sujeitas a procedimento de legalização nos termos da lei e, sempre que possível, a identificação das áreas da preexistência anterior a 07 de agosto de 1951 e das obras a regularizar.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de emissão de certidão de edificação ou de quaisquer obras de construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril.
Artigo 38.º — Construção Anterior a 07 de agosto de 1951
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019