- 1 -Todas as árvores existentes no concelho de Silves em espaço público, consideram-se, por princípio, como a preservar, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais, no todo ou em parte.
- 2 -O previsto no número anterior aplica-se às árvores ou maciços arbóreos em espaço privado, desde que constem em inventário municipal como espécime a preservar ou tenham sido classificadas como de interesse público.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 44.º do presente regulamento e na legislação relativa à proteção de espécies arbóreas em vigor, o abate raso de árvores referidas nos números anteriores apenas é permitido no âmbito da realização de operação urbanísticas que justifiquem tal abate e apenas no estritamente necessário, e ainda por razões de segurança de pessoas e bens, de salubridade de edificações vizinhas ou do estado de deterioração das mesmas.
Artigo 52.º — Derrube de Árvores
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019