- 1 -Os muros não podem exceder 1,80 metros de altura, a partir da cota mais alta dos terrenos adjacentes, admitindo-se até um máximo de 2,20 metros para enquadramento de anexos e/ou para integração com muros já existentes.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidos muros com altura superior, quando integrem sebes vivas, gradeamentos metálicos ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem esteticamente no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente as condições de salubridade, insolação, vistas e ventilação de propriedades confinantes.
- 3 -À face do espaço público, os muros de vedação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício devem prever soluções esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou projetado.
- 4 -No caso da construção de novos muros de suporte de terras, confinantes com a via pública, em que se verifique que o desnível entre a via pública e o terreno a suportar é superior a 2,00 metros, devem ser propostas soluções de recuo, através da criação de socalcos e/ou taludes, de forma a que nenhum dos muros de suporte propostos exceda a altura de 1,80 metros.
- 5 -A localização de terminais de infraestruturas ou outros elementos nos muros de vedação, designadamente contadores de água, eletricidade ou gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações, e caixas de correio postal, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica ou das regras aplicáveis por imposição de plano municipal de ordenamento do território ou em área abrangida por operação de loteamento, as vedações de prédios ou parcelas de terrenos, compostas por redes, sebes, arames, grades ou soluções mistas (integrando murados e demais elementos), confinantes com a via pública, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Não podem ter, em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,80 metros relativamente ao espaço público adjacente, sem prejuízo das seguintes exceções:
- i)As vedações quando integrem apenas sebes vivas podem elevar-se acima da altura referida na alínea a);
- ii)Em zonas urbanas consolidadas ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa dimensão prevalece sobre a referida na alínea a);
- iii)Em troços de arruamento com pendente, podem ser admitidas dimensões diferentes, desde que devidamente articuladas com a edificação e as preexistências; ou,
- iv)Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar deve garantir a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação;
- b)O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via nunca pode ser inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e/ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal de Silves, exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais; e,
- c)Deve ser garantida a perfeita interligação visual e estética entre a vedação a instalar e as que possam preexistir nos prédios adjacentes.
- a)Não podem ter, em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,80 metros relativamente ao espaço público adjacente, sem prejuízo das seguintes exceções:
- 7 -Quando a construção ou instalação de vedação implique recuos, por força dos alinhamentos a cumprir, deve ser assegurado o tratamento do terreno remanescente localizado entre a vedação edificada e o espaço público existente, de acordo com as condições a estabelecer por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
- 8 -As vedações de prédios ou parcelas de terrenos, compostas por redes, sebes, arames, grades ou soluções mistas (integrando murados e demais elementos), não confinantes com a via pública, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Não podem exceder 1,80 metros de altura, a contar da cota natural dos terrenos, com exceção das vedações compostas apenas por sebes vivas, que podem elevar-se acima dessa altura;
- b)No caso da vedação separar prédios ou terrenos com cotas diferentes, a altura referida na alínea a) será medida a partir da cota natural mais baixa;
- c)Garantir a colmatação de vedações preexistentes, independentemente da sua altura, desde que existam motivos de enquadramento formal, estético ou paisagístico, devidamente justificados; e,
- d)No troço de vedação entre a vedação frontal e o alinhamento de edificação, devem ser previstas soluções que sejam funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
- 9 -Excecionalmente, podem ser admitidas alturas superiores às previstas nos números anteriores, mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves, devidamente fundamentada, atendendo ao motivo que justifica a exceção em causa, ao tipo de material utilizado no muro ou vedação e à sua integração urbanística na envolvente.
- 10 -As vedações ou muros de vedação existentes em material natural (pedra) devem ser mantidas sempre que possível, sendo que no caso de demolição devem ser reconstruídas no mesmo material, respeitando os afastamentos regulamentares.
- 11 -Em áreas ou conjuntos existentes com caraterísticas de reconhecida qualidade urbanística e arquitetónica, com valores paisagísticos ou patrimoniais ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados, podem ser aceites ou exigidas outras soluções técnicas por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
- 12 -Em qualquer circunstância, não é permitida a utilização de materiais como arame farpado, fragmentos de vidro ou lanças e picos, no coroamento dos muros e vedações.
Artigo 73.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019