- 1 -O FM consiste num montante de caixa ou equivalente de caixa, a que corresponde uma dotação orçamental, que se destina exclusivamente a fazer face a:
- a)Necessidades imediatas, inadiáveis e não antecipáveis, em regra, de baixo valor;
- b)Situações previamente validadas pelos serviços da Administração em que, para a realização da despesa, embora antecipável, não seja exequível a instrução do normal procedimento de contratação pública, nomeadamente em virtude das condições de fornecimento, designadamente, a exigência de pronto pagamento no ato de entrega.
- 2 -A realização de despesas através do FM está sujeita ao cumprimento dos princípios de conformidade legal, economia e eficiência da despesa pública e das demais regras de realização de despesa pública.
- 3 -A aquisição de bens e serviços através de FM encontra-se sujeita à Parte II do Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os FM são nominais e anuais, sendo constituídos em cada ano económico, e caducam com a sua liquidação.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 02/02/2024
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