- 1 -A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, de acordo com a listagem disponibilizada pela DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais, não carecendo de pedido para atribuição, bem como da respetiva renovação.
- 2 -A candidatura à tarifa social para consumidores domésticos, que se considerem elegíveis e não façam parte da relação fornecida pela DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais, deve ser instruída com os documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar (quando aplicável), designadamente:
- a)Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
- b)Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
- c)Declaração emitida pela Segurança Social que comprove as prestações sociais auferidas;
- d)Cópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pela Autoridade Tributária;
- e)Declaração de consentimento para tratamento de documentos e dados pessoais.
- 3 -A candidatura à tarifa social para utilizadores não-domésticos deve ser instruída com os seguintes documentos:
- a)Cópia de reconhecimento do Estatuto de IPSS ou de Associação Humanitária;
- b)Comprovativo do Registo Central do Beneficiário Efetivo;
- c)Declaração do consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.
- 4 -O Município de Castelo de Vide reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que considere essenciais à análise da candidatura e de promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.
- 5 -Os documentos referidos nos números anteriores têm como único objetivo verificar as condições de elegibilidade dos candidatos à tarifa social, sendo a informação utilizada exclusivamente para os fins a que se destina.
- 6 -O Município de Castelo de Vide pode solicitar a verificação da veracidade das informações constantes na candidatura a entidades externas, designadamente ao Instituto de Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Artigo 6.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025