- 1 -O horário de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos e de colocação na via pública dos equipamentos de deposição, em função do local e do tipo de remoção, será fixado e divulgado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova através de afixação de edital nos locais de estilo, do sítio da Internet do Município e dos demais meios adequados.
- 2 -Fora dos horários definidos pelo Município os equipamentos individuais de deposição devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.
- 3 -Não é permitida a colocação de qualquer resíduo na via pública fora dos horários previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os locais e os horários com recolha de resíduos comerciais, incluindo os abrangidos pelo sistema PAYT, serão publicados no sítio da Internet do Município de Condeixa-a-Nova, devendo a colocação dos resíduos ser feita até meia hora antes do respetivo horário.
- 5 -O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos quando provenientes de habitações pode ser a qualquer hora, à exceção do vidro que é das 08h00 às 22h00, todos os dias da semana.
- 6 -A deposição de resíduos no Parque de Resíduos deve respeitar o seu horário de funcionamento, aprovado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, divulgado na sua entrada, através de afixação de edital nos locais de estilo, do sítio da Internet do Município e dos demais meios adequados.
- 7 -Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de resíduos urbanos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas
Artigo 32.º — Horário de deposição
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019