- 1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Em todos os todos os espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 18.º
- 3 -O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
- 4 -Para cumprimento do n.º 2, o horário permitido para o lançamento será: das 08H00 às 09H00 e das 22H00 às 02H00.
- 5 -Fora do período crítico, nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números 1 e 2.
- 6 -O lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos ficará dependente do nível de alerta especial no âmbito do SIOPS transposto para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais, da responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), para o(s) dia(s) em causa.
- 7 -Em dias de alerta especial, igual ou superior ao nível Laranja, o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos será proibido.
Artigo 11.º — Foguetes e artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020