- 1 -Fora do período crítico e desde que não se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de Muito Elevado ou Máximo, a realização de queima de sobrantes (cortado e amontoados) carece de comunicação prévia, nos termos do Artigo 17.º
- 2 -No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes medidas de segurança:
- a)As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
- b)O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;
- c)Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- d)A fogueira onde se pretende queimar o material vegetal deve ser alimentada gradualmente, em pequenas quantidades, em pequenos montes distanciados entre si pelo menos 10 m, para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- e)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente pás, enxadas, ancinhos, extintores, batedores e água, suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
- f)Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem sempre estar prontos a utilizar;
- g)Deve ter-se atenção ao declive do local, uma vez que, o material incandescente poderá libertar-se, e rolar encosta abaixo provocando focos de incêndio;
- h)O responsável da queima deve manter uma vigilância permanente e cuidada, pelo facto de emissão de faúlhas (via aérea) e pelo aquecimento dos combustíveis adjacentes ao lume serem fatores que proporcionam a propagação do fogo;
- i)Após a queima, o local deve ser aspergido com água e coberto com terra, de modo a apagar os braseiros existentes, e evitar assim possíveis reacendimentos;
- j)O material a queimar não deve ser colocado nem debaixo de cabos de baixa, média ou alta tensão nem de cabos telefónicos;
- 3 -O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma esteja devidamente apagada e seja garantida sua efetiva extinção.
- 4 -Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 8.º — Medidas de segurança para a realização de queimas
Vigente desde: 25/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2020