- 1 -A Câmara Municipal é o órgão competente para a prática do ato de legalização, com faculdade de delegação no presidente da Câmara e este com faculdade de subdelegação nos vereadores, devendo deliberar no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes.
- 2 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 3 -As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projeto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão das licenças de utilização ou de construção requeridas.
- 4 -As propostas de deliberação de indeferimento ou de deferimento condicionado estão sujeitas a audiência prévia.
- 5 -Nas situações em que haja lugar à realização de obras de construção, alteração ou de demolição, o deferimento do pedido de legalização deve indicá-las de forma expressa.
Artigo 24.º — Ato administrativo
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026