- 1 -O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela conforme previsto nos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- d)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- e)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89;
- f)Levantamento topográfico, à escala de 1:1000 ou superior, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89, com indicação precisa, a vermelho dos limites e da área da propriedade, a verde da parcela e da área a destacar, e a preto da implantação das construções projetadas e/ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque, com indicação das suas áreas de construção e implantação, bem como identificação dos respetivos processos de obras e artigos urbanos;
- g)Memória descritiva que contemple as descrições do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante e respetivas confrontações resultantes da operação, quantificando-se rigorosamente a(s) área(s) do(s) artigo(s) matricial(ais) em causa a integrar em cada uma destas parcelas, e justificação de adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque.
- 2 -A parcela remanescente do destaque em perímetro urbano deverá ter uma frente para o arruamento público, com o mínimo de 3 m, sem a qual não é possível, em ações futuras, estabelecer acessibilidades mínimas à parcela, exceto quando, pela sua dimensão e/ou configuração, se verifique a impossibilidade de esta poder vir a ser objeto de novo fracionamento.
Artigo 7.º — Destaques
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026