- 1 -A cedência de utilização do equipamento cultural pode ocorrer:
- a)Às entidades públicas, privadas e organismos legalmente existentes, para fins de interesse público, mediante a celebração de um acordo de colaboração, ou um contrato administrativo, ou outra forma permitida por lei, no qual serão definidas as obrigações assumidas pelas partes;
- b)Mediante o pagamento de um montante (taxa), para a realização de atividades de caráter cultural, educativo, artístico e desportivo, bem como em atividades de cariz científico ou económico, cuja organização pertença a entidades externas à Câmara Municipal de Tábua.
- 2 -As atividades a realizar no CCT nos termos da alínea b) do número anterior são sempre asseguradas, ou têm de ser acompanhadas, por trabalhadores municipais a ele afetos, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços, encontrando-se os custos inerentes integrados no quantitativo do montante previsto no número anterior.
- 3 -A cedência referida na alínea a) do n.º 1 é efetuada em termos onerosos, podendo a contraprestação ser traduzida em contrapartidas de natureza não financeira, nomeadamente a realização de eventos culturais por solicitação do Município, e a realização de espetáculos de natureza artística de promotores/produtoras público e/ou privadas.
Artigo 10.º — Cedência da utilização a entidades externas ao Município
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020