- 1 -Os espaços estão destinados à promoção e realização de iniciativas nos vários domínios da arte, cultura e educação (teatro, música, cinema, exposições, formação, entre outras).
- 2 -Estão igualmente preparados para utilizações diversificadas na área da formação, em que se incluem colóquios, debates, seminários, workshops, apresentação de livros, conferências, reuniões e outras propostas que possam surgir que não colidam com as atividades regulares dos espaços, e sejam devidamente autorizadas.
- 3 -A informação sobre as atividades/iniciativas, previstas ou em curso, podem ser obtidas:
- a)No CCT;
- b)Por via telefónica;
- c)Por correio eletrónico;
- d)Através do boletim municipal;
- e)Na página da Câmara Municipal de Tábua em www.cm-tabua.pt;
- f)Na agenda cultural e nas demais edições impressas, ou eletrónicas da Câmara Municipal de Tábua.
- 4 -Qualquer atividade ou ação a realizar no CCT, diretamente gerido e administrado pela Câmara Municipal de Tábua deve fazer parte do planeamento cultural, formativo e informativo das mesmas.
- 5 -A planificação e a programação do CCT são elaboradas de acordo com os objetivos estratégicos superiormente determinados, e de acordo com o Plano Municipal da Cultura.
- 6 -A Câmara Municipal de Tábua tem a gestão e a administração do CCT, se destina, prioritariamente:
- a)Ao desenvolvimento de atividades inseridas na sua programação anual e/ou na programação pontual da cultura e educação;
- b)Ao desenvolvimento de atividades inseridas na programação de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal de Tábua.
- 7 -A sala do auditório, no caso de gestão e administração direta pela Câmara Municipal de Tábua pode ser temporariamente cedida a outras entidades, nomeadamente, a Juntas de Freguesia do Município, escolas, grupos de teatro amadores ou profissionais, produtoras de eventos, agentes culturais, coletividades e associações do Município de Tábua, designadamente de natureza cultural e social.
- 8 -A cedência referida no número anterior para iniciativas de outras entidades do Município que não as referidas no ponto anterior, e para iniciativas de entidades fora do Município reveste-se de caráter excecional e deve ser fundamentada.
Artigo 9.º — Função das instalações
Vigente desde: 25/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2020