- 1 -Consideram-se comportamentos perturbadores, nos termos da alínea m) do artigo anterior todos aqueles que perturbem os utilizadores, colaboradores ou o normal funcionamento do CCT nos quais se incluem:
- a)Danificar, ou colocar em risco, equipamento do auditório ou de terceiros;
- b)Colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;
- c)Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores, colaboradores municipais ou colaboradores da entidade a quem esteja entregue a gestão corrente do espaço e a programação do CMT;
- d)Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
- e)Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos e fechar ou abrir as cadeiras dos auditórios, e/ou salas com violência;
- f)Possuir qualquer tipo de arma, excetuando elementos das forças de segurança ou das forças armadas em exercício de funções;
- g)Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;
- h)Vender qualquer tipo de bem ou serviço;
- i)Efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia;
- j)Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia;
- k)Distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia;
- l)Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;
- m)Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;
- n)Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores os trabalhadores municipais ou colaboradores da entidade a quem esteja entregue a gestão corrente dos espaços e a programação do CCT;
- o)Exercer qualquer tipo de jogo/atividade, excetuando se o mesmo fizer parte de algum espetáculo em que haja interação com o público;
- p)Fumar dentro das instalações do equipamento cultural;
- q)Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis.
- 2 -Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores municipais dos equipamentos de utilização coletiva, ou colaboradores da entidade a quem esteja entregue a gestão corrente dos espaços e a programação do CCT, para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado, e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.
Artigo 31.º — Comportamentos perturbadores
Vigente desde: 25/02/2020
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Em vigor desde 25/02/2020