- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são consideradas EA, as seguintes entidades:
- a)Junta de Freguesia de Barrancos;
- b)IPSS's e Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos;
- c)Associações sem fins lucrativos, inscritas no Registo Municipal de Associações Locais (REMAL).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as EA devem ter, à data de abertura da candidatura, a sua situação regularizada perante a Autoridade Fiscal, a Segurança Social e o Município de Barrancos.
Artigo 8.º — Entidades de Acolhimento (EA)
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021