- 1 -Para todos os pedidos de apoio, deve ser instruído e/ou atualizado pelo técnico gestor de caso o processo familiar na plataforma informática disponibilizada para o efeito, registando todas as diligências efetuadas, nomeadamente:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Registo das datas de início e termo de intervenção;
- c)Caracterização da situação e diagnóstico de necessidades;
- d)Contratualização do plano de inserção;
- e)Diligências efetuadas.
- 2 -Para avaliação da situação, deve o técnico gestor solicitar a seguinte documentação comprovativa:
- a)Documentos de identificação do beneficiário e de todos os elementos do seu agregado familiar;
- b)Documentos comprovativos dos rendimentos do beneficiário e do seu agregado familiar;
- c)Documentos das despesas mensais fixas dedutíveis do beneficiário e do seu agregado familiar;
- d)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças (sempre que aplicável);
- e)Documento que ateste residência no município de Cascais;
- f)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou comprovativo de subsídio de desemprego;
- g)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
- h)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do Tribunal;
- i)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do beneficiário e seu agregado familiar.
- 3 -A documentação necessária à instrução do processo deverá ser guardada em suporte digital.
- 4 -Em caso de dúvidas relativas à veracidade das informações prestadas ou dos comprovativos, desde que devidamente fundadas, podem os serviços municipais realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
Artigo 10.º — Instrução do processo
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024