Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Beneficiário/a: a pessoa que recorre ao serviço de atendimento integrado e acompanhamento social;
- b)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o/a beneficiário/a em economia comum, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- c)Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, excetuando-se quando se verifique ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões, laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde;
- d)Carência económica: os beneficiários/famílias que se encontrem em situação de exclusão social, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufiram um rendimento per capita igual ou inferior a 1,5 do valor da pensão social atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- e)Pensão social de velhice: valor pago mensalmente às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à Pensão de Velhice do regime geral de segurança social. Apoia os beneficiários não abrangidos por qualquer sistema de proteção social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a Segurança Social;
- f)Rendimento mensal líquido (RML): valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido;
- g)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;
- h)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- i)Rendimento per capita: corresponde ao resultado do cálculo obtido entre o RML e as despesas dedutíveis de todos os elementos do agregado familiar dividido pelos respetivos elementos.