Salvo motivo de força maior justificada perante o Presidente da Câmara Municipal, o adjudicatário é obrigado a iniciar atividade no prazo máximo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
Artigo 15.º — Inicio de Atividade
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025