- 1 -Todos os concessionários e ocupantes ficam obrigados a:
- a)Ser portador do cartão próprio emitido pela Câmara Municipal de Elvas;
- b)Pagar pontualmente as taxas devidas;
- c)Manter os locais de venda e espaços envolventes, limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
- d)Cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor;
- e)Usar de urbanidade com o público;
- f)Proceder à colocação, imediatamente após a abertura do mercado. de sacos de plástico compactos no lugar para o efeito assinalado em cada local de venda e aí depositar todos resíduos produzidos ao longo do dia, depositando nos locais indicados.
- g)Apresentar os géneros e produtos em perfeitas condições de higiene;
- h)Ter preços afixados à vista do público,
- i)Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização acatando as suas ordens quando em serviço.
- 2 -Cada vendedor a quem tenha sido cedida loja ou banca fica obrigado a contratar o fornecimento de água para o respetivo local, aí instalando o contador correspondente.
- 3 -O pagamento do consumo de água que cada vendedor faça no seu local de venda é de sua inteira responsabilidade.
Artigo 17.º — Obrigações dos concessionários e ocupantes
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025