- 1 -As mercadorias destinadas ao mercado municipal são obrigatoriamente descarregadas no exterior deste, e no local assinalado para o efeito pela Câmara Municipal, sendo feita antes da abertura do mesmo.
- 2 -Nas imediações do mercado municipal, e durante o horário do seu funcionamento, é expressamente proibido aos fornecedores que abastecem os ali vendedores proceder à venda de quaisquer produtos diretamente ao público.
Artigo 19.º — Mercadorias
Vigente desde: 27/01/2025
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