- 1 -O processo de cobrança das receitas virtuais envolve as operações a seguir discriminadas:
- a)Emissão das Guias de Recebimento ou outros documentos com idêntica finalidade;
- b)Débito ao tesoureiro, através da emissão da Guia de Débito, dos documentos referidos na alínea anterior;
- c)Envio do triplicado da Guia de Débito à Contabilidade e do original e duplicado à Tesouraria, bem como dos originais e duplicados dos documentos referidos na alínea a);
- d)Registo da Guia de Débito no Diário e Razão;
- e)Emissão do recibo comprovativo do débito efectuado ao tesoureiro;
- f)Registo dos documentos referidos nas alíneas a) e b) nas respectivas Contas Correntes de Documentos de Receita Virtual, Folha de Caixa e Resumo Diário de Tesouraria.
- g)Aviso às entidades devedoras para pagamento voluntário, nos casos e formas estabelecidos;
- h)Cobrança e Autenticação da Cobrança;
- i)Entrega do original da guia à respectiva entidade;
- j)Registo do duplicado da guia na Folha de Caixa, no Resumo Diário de Tesouraria e na Conta Corrente de Documentos de Receita Virtual;
- k)Envio dos originais e duplicados da Folha de Caixa e Resumo Diário de Tesouraria, acompanhados dos duplicados das guias de recebimento cobradas à Secção de Receita;
- l)Recepção e conferência dos documentos referidos na alínea anterior;
- m)Registo da guia de recebimento no Diário e Razão;
- n)Arquivo dos duplicados dos documentos referidos na alínea g);
- o)Devolução à Tesouraria dos originais dos documentos referidos na alínea g), para arquivo.
- 2 -Sempre que o pagamento das receitas virtuais não ocorra nos prazos de cobrança estabelecidos, as entidades devedoras ficam sujeitas às sanções previstas; depois de expirarem os prazos de pagamento voluntário, é feita a respectiva cobrança através de processo executivo.
- 3 -A execução das operações definidas no n.º 1 é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:
- a)Secção de Receita, no caso das operações referidas nas alíneas d), l), m), n) e o);
- b)Tesouraria, no caso das operações referidas nas alíneas e), f), g), h), i), j) e k);
- c)Serviços emissores de receita, em relação às operações referidas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 27.º — Cobrança das receitas virtuais
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007