- 1 -O processo de realização de despesas, em termos gerais, envolve as operações a seguir discriminadas:
- a)Emissão e envio à Secção de Contabilidade da Proposta de Realização de Despesa ou outro documento com idêntica finalidade;
- b)Verificação das condições legais para a realização da despesa, classificação da despesa (orçamental e patrimonial), e cabimentação (cativação da dotação visando a realização da despesa), através do registo no Diário e Razão (classe 0). Quando não existe dotação disponível para a cabimentação da despesa pode a Secção de Contabilidade propor à Divisão Administrativa e Financeira uma alteração orçamental;
- c)Autorização da realização da despesa;
- d)Assunção, face a terceiros, da responsabilidade da realização da despesa, através da emissão de documento próprio (Requisição Externa ou outro equivalente), assinado por entidade com competência para autorizar a despesa, e cumprindo, para o efeito, todas as condições previstas na lei;
- e)Registo do compromisso no Diário e Razão (classe 0), através do documento referido na alínea anterior para a assunção da despesa;
- f)Verificação da realização da correspondente prestação, ou entrega dos bens quando aplicável;
- g)Registo da liquidação da despesa no Diário e Razão, através de documento que comprove a dívida perante terceiros (factura) ou outro equivalente;
- h)Emissão da Ordem de Pagamento e, quando necessário, dos respectivos recibos provenientes de descontos e retenções na fonte;
- i)Autorização do pagamento;
- j)Registo da autorização de pagamento no Diário e Razão;
- k)Envio à Tesouraria da Ordem de Pagamento autorizada com todos os documentos relativos à despesa bem como do recibo e cheque;
- l)Verificação das condições necessárias ao pagamento;
- m)Pagamento e respectivo registo na Folha de Caixa e Resumo Diário de Tesouraria;
- n)Envio à Secção de Contabilidade dos originais e duplicados da Folha de Caixa e Resumo Diário de Tesouraria, acompanhados das Ordens de Pagamento pagas com todos os documentos relativos à despesa;
- o)Recepção e conferência dos documentos referidos na alínea anterior;
- p)Registo do pagamento no Diário e Razão;
- q)Arquivo dos duplicados da Folha de Caixa e Resumo Diário de Tesouraria e dos restantes documentos referidos na alínea k);
- r)Devolução à Tesouraria dos originais da Folha de Caixa e Resumo Diário de Tesouraria para arquivo.
- 2 -A execução das operações definidas no número anterior é da responsabilidade dos serviços a seguir discriminados:
- a)Secção de Contabilidade, no caso das operações referidas nas alíneas b), e), g), h) (caso haja lugar à emissão dos recibos), j), k), o), p), q) e r);
- b)Tesouraria, no caso das operações referidas nas alíneas l), m) e n);
- c)Secção de Aprovisionamento e Património, em relação às operações referidas na alínea d), com a respectiva autorização pela Entidade com competência legal para o efeito;
- d)Serviço Requisitante, em relação às operações referidas na alínea a);
- e)Entidades com competência legal para o efeito, em relação às autorizações definidas nas alíneas c), d) e i), devendo indicar claramente em que qualidade o fazem, de forma bem legível;
- f)Serviço ou Entidade a designar, no caso das operações referidas na alínea f);
- 3 -O processo de realização de despesas com:
A aquisição de bens;
A aquisição de bens através de contrato de fornecimento contínuo;
A aquisição de serviços;
A aquisição de serviços para a reparação de bens;
A adjudicação de empreitadas,
encontra-se definido no anexo III, deste regulamento, em forma de fluxogramas.
Este processo poderá, em casos pontuais, sofrer algumas adaptações, desde que não contrarie o estipulado no ponto 1 deste artigo.
Artigo 29.º — Despesas
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007