- 1 -A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do conselho de administração.
- 2 -As contas bancárias serão tituladas pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu e movimentadas simultaneamente pelo tesoureiro, ou pela Divisão Administrativa e Financeira, ou pelo director-delegado ou pelo presidente ou vogais do conselho de administração com competência delegada.
Artigo 31.º — Contas bancárias
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007