- 1 -Os pagamentos devem ser feitos preferencialmente por transferência bancária, cheque ou dinheiro.
- 2 -Deve ser solicitada a emissão do competente recibo por cada pagamento efectuado.
- 3 -As transferências bancárias, quando substituírem os recibos, devem estar apoiadas em relações donde constem designadamente o valor, a conta bancária, a operação originária, documento comprovativo (factura, contrato ou outro), a autorização da ordem de pagamento, nome e residência do beneficiário e certificação feita pela instituição que realiza a operação [aplicação, por analogia, da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Resolução n.º 1/93 do Tribunal de Contas].
Artigo 32.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007