- 1 -A cobrança de receitas por entidades diversas do tesoureiro, carece de autorização do conselho de administração e é efectuada através da emissão de documentos de receita, com numeração sequencial, que indiquem o serviço de cobrança.
- 2 -Os documentos de receita previstos no número anterior, devidamente numerados e sequenciais, serão fornecidos pelo Serviço de Facturação aos serviços que estejam autorizados a realizar as cobranças.
- 3 -As receitas cobradas nos termos do presente artigo deverão dar entrada na Tesouraria, sempre que possível, no final do próprio dia da cobrança, através da emissão da competente Guia de Recebimento emitida pela Secção de Tesouraria.
Artigo 35.º — Cobranças por entidade diferente do tesoureiro
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007