- 1 -A entrega de bens é feita no sector indicado no processo de aquisição, onde se procede à conferência física-qualitativa e quantitativa, confrontando-se com as respectivas guia de remessa e requisição externa, na qual é aposto um carimbo de "Conferido" e "Recebido".
- 2 -A conferência referida no número anterior deverá ser feita por pessoa distinta da que faz o confronto com os documentos e não deverá ter acesso aos mesmos.
- 3 -O sector indicado no n.º 1 será obrigatoriamente distinto do que promove as compras (Secção de Aprovisionamento e Património) e sempre que for distinto do Serviço de Património ou do armazém, devem os documentos referidos ser remetidos a uma ou outra (dependendo do tipo de bem - inventariável ou não), para que se proceda à actualização das fichas do imobilizado e de existências.
- 4 -Caso os bens entregues venham acompanhados de factura, esta deverá ser enviada à Secção de Contabilidade no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da sua recepção.
Artigo 46.º — Entrega de bens
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007