- 1 -O presente regulamento aplica-se a ocorrências relativas à gestão de tráfego aéreo que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas, sejam susceptíveis de pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou terceiros à superfície.
- 2 -O presente regulamento aplica-se:
- a)A todas as ocorrências que ocorram no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa que envolvam ou afectem apenas aeronaves civis;
- b)A todas as ocorrências que ocorram no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa em que o serviço de tráfego aéreo civil presta serviços a aeronaves civis ou militares;
- c)A todas as ocorrências que ocorram no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa em que o serviço de tráfego aéreo militar presta serviços a aeronaves civis.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2004