São de notificação obrigatória, nos termos do artigo 3.º do regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, as ocorrências referidas na secção D, alíneas a) a d) do anexo e no apêndice n.º 2 do mesmo regulamento, com excepção das que, simultaneamente, envolvam aeronaves militares e em que a prestação do serviço seja efectuada por órgãos de tráfego aéreo militares.
Artigo 4.º — Notificação obrigatória
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004