- 1 -O acesso à base de dados referida no artigo 5.º é apenas autorizado a pessoal técnico qualificado do INAC, cujas funções se prendam directamente com a análise de ocorrências, e a pessoal pertencente ao prestador de serviços envolvido, devidamente autorizado pelo INAC.
- 2 -O fornecimento de informação acerca de notificações recebidas, a terceiros que o solicitem de forma fundamentada, obriga o INAC a despersonalizar essa informação, de forma a assegurar a confidencialidade dos dados tratados.
- 3 -O INAC não divulga os documentos constantes do processo de análise técnica, salvo determinado pela autoridade judiciária com competência para o efeito.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior constarão do relatório final de análise somente quando forem necessários à avaliação da ocorrência, não sendo divulgadas as informações constantes dos documentos que não forem relevantes para a avaliação.
- 5 -O INAC publica, pelo menos uma vez por ano, ouvidos os prestadores de serviços, uma análise sobre a segurança aérea, com informação sobre os tipos de ocorrências recolhidos através da implementação deste sistema de notificação e análise de ocorrências, por forma a informar o meio aeronáutico e o público em geral do nível de segurança na aviação civil.
Artigo 7.º — Divulgação da informação
Vigente desde: 13/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2004