- 1 -A alteração da licença de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, desde que estes sejam em número igual ou inferior a 10, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
- 2 -Identificados os proprietários dos lotes nos termos referidos nos números anteriores, são notificados pelo gestor do procedimento através de correio eletrónico ou via postal, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.
- 3 -Caso seja impossível a identificação da morada dos proprietários dos lotes ou no caso de o número de proprietários ser superior a 10, a notificação é feita nos moldes referidos no artigo anterior.
Artigo 31.º — Alterações à licença de loteamento
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022