1 - Para além dos elementos referidos no artigo anterior, a comunicação prévia de obras de edificação é instruída com declaração de titularidade de alvará de empreiteiro de obras, devendo os serviços verificar, através da página eletrónica do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, o referido alvará, o qual deve conter:
a) Para construções cuja estrutura seja constituída exclusivamente por elementos de betão armado, alvará de empreiteiro de obras públicas ou alvará de empreiteiro de obras particulares na classe adequada à estimativa de custos apresentada;
b) Para construções cuja estrutura seja constituída exclusivamente por elementos de estrutura metálica:
(i) 1.ª Categoria - Edifícios e Património Construído;
a) 2.ª Subcategoria - Estruturas metálicas;
b) 4.ª Subcategoria - Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
(ii) A 2.ª Subcategoria, Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional, deve ser de classe com valor igual ou superior ao valor total da obra;
c) Para construções cuja estrutura seja mista (elementos de betão armado e estrutura metálica):
(i) 1.ª Categoria - Edifícios e Património Construído;
a) 1.ª Subcategoria - Estruturas e elementos de betão;
b) 2.ª Subcategoria - Estruturas metálicas;
(ii) A 1.ª ou a 2.ª Subcategoria, Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional, deve ser de classe com valor igual ou superior ao valor total da obra;
d) Para construções cuja estrutura seja constituída exclusivamente por elementos de madeira, deve ser apresentado Alvará, contendo:
(i) 1.ª Categoria - Edifícios e Património Construído;
a) 3.ª Subcategoria - Estruturas de madeira;
b) 6.ª Subcategoria - Carpintarias;
(ii) A 3.ª Subcategoria, Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional, deve ser de classe com valor igual ou superior ao valor total da obra;
e) Para construções enquadráveis nos termos do artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, pode ser apresentado certificado de empreiteiro de obras públicas ou certificado de empreiteiro de obras particulares.
2 - Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.
4 - A comunicação prévia de obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento é, ainda, instruída com extrato da planta de síntese do loteamento à escala de 1:1.000 ou superior acompanhada do quadro regulamentar.