- 1 -A apresentação de candidatura à especialidade e a iniciativa em todo o processo são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 2 -O candidato nunca pode invocar a seu favor o desconhecimento de quaisquer regras ou disposições, sejam de natureza processual ou material, em vigor.
Artigo 17.º — Iniciativa processual
Vigente desde: 08/01/2026
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