- 1 -Os casos clínicos ou, no caso das especialidades de saúde pública oral e Medicina Dentária Hospitalar, os projetos a apresentar a provas deverão ter sido realizados pelo candidato.
- 2 -As áreas dos casos clínicos ou projetos, os requisitos técnicos, a forma de apresentação, a documentação anexa e o número dos casos clínicos ou projetos a apresentar a provas, serão definidos pelo colégio de especialidade.
- 3 -Para sujeição a provas ter-se-ão em conta os requisitos técnicos que estavam em vigor aquando do início da execução dos casos clínicos apresentados.
- 4 -O desrespeito por tais requisitos importa a exclusão do candidato a provas, implicando o não agendamento da prova e consequente não atribuição do título de especialidade.
- 5 -Para efeitos das especialidades já implementadas na OMD e referidas nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, com os respetivos colégios em funcionamento os requisitos técnicos, a forma de apresentação, a documentação anexa e o número dos casos clínicos a apresentar a provas são os que constam dos atuais regulamentos em vigor para cada uma das especialidades, os quais poderão ser alterados por deliberação do conselho diretivo, ouvida a direção do colégio.
- 6 -No caso das especialidades já criadas, mas ainda sem os respetivos colégios em funcionamento, bem como para as especialidades a criar, as áreas, os requisitos técnicos, a forma de apresentação, a documentação anexa e o número dos casos clínicos ou projetos a apresentar a provas serão fixadas em regulamento, ouvida a direção do colégio, no prazo de 60 (sessenta) dias após a tomada de posse dos respetivos membros.
Artigo 21.º — Requisitos dos casos clínicos ou projetos
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026