- 1 -Os colégios são dirigidos por uma direção constituída por um presidente e um secretariado de quatro membros.
- 2 -Os membros da direção serão eleitos pelos médicos dentistas especialistas do respetivo colégio, nos termos do regulamento eleitoral da OMD, aplicando-se a regra da limitação do número de mandatos prevista para os órgãos sociais.
- 3 -Quando os médicos dentistas especialistas inscritos num colégio forem em número inferior ao quádruplo dos membros da direção serão os mesmos propostos pelo bastonário e designados pelo conselho diretivo.
- 4 -Cada um dos membros do secretariado desempenha as funções de secretário rotativamente, nos termos que venham a ser definidos pelo presidente.
- 5 -Os membros da direção têm o dever de exercer as funções que lhes correspondam nos termos do Estatuto e dos regulamentos aplicáveis.
- 6 -Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de inscrição de qualquer membro, ou ainda em caso de morte, aplica-se o disposto no artigo 35.º do Estatuto da OMD, com as adaptações necessárias.
Artigo 8.º — Direção
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026