- 1 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do presente regulamento, o candidato deve:
- a)Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, confirmados pelo responsável nos termos definidos no n.º 2 do artigo 28.º deste regulamento, bem como declaração da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou Administração Fiscal ou outra entidade legalmente competente, atestando a efetivação de descontos sociais naquela categoria profissional ou a obtenção de rendimentos profissionais na prestação de serviços de contabilidade, no espaço de tempo em causa;
- b)Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, confirmado pelo contabilista certificado da entidade ou entidades, públicas ou privadas, onde os serviços foram prestados.
- 2 -A Ordem reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efetuar entrevista aos candidatos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do presente regulamento, bem como solicitar os documentos que entenda por necessários para a comprovação do referido na alínea a) do número anterior.
Artigo 29.º — Dispensa por experiência profissional
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020