Os serviços organizam-se em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º de acordo com uma estrutura flexível que integra cinco Unidades Orgânicas - Unidades Municipais e duas Subunidades, as quais obedecem ao princípio da agregação por atividade, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade e concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 15.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022