- 1 -Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados, preferencialmente em contentores (rígidos ou flexíveis) para uso em reposição e, se não recuperáveis, serão removidos do local da obra até ao final do dia a que os trabalhos se reportam.
- 2 -Os materiais em excesso provenientes da escavação de valas em faixas de rodagem deverão ser removidos de imediato a vazadouro licenciado, não sendo permitido o seu aproveitamento para preenchimento da vala. As misturas betuminosas resultantes quer da remoção do pavimento, quer da fresagem, deverão, igualmente, ser transportadas para vazadouro licenciado para a gestão desses resíduos.
- 3 -Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.
- 4 -Com a conclusão da obra todo e qualquer material ou entulhos provenientes dos trabalhos serão removidos do local.
- 5 -Toda a sinalização temporária da obra e painéis identificativos da mesma será retirada com a conclusão dos trabalhos, sendo reposta a sinalização definitiva existente antes do início dos mesmos.
Artigo 24.º — Limpeza da zona de trabalhos
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018