- 1 -Constituem contraordenações, independentemente das previstas em legislação própria:
- a)A execução de obras no pavimento e subsolo sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo no caso de obras urgentes;
- b)A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
- c)As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
- d)A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;
- e)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- f)A não existência da placa que informe a execução da obra;
- g)A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará de licença ou autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;
- h)O incumprimento das normas de execução de obras nos termos do presente Regulamento;
- i)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são puníveis com coima a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com o limite superior correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional para as pessoas singulares e 100 (cem) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), f), h) e i) do número anterior são puníveis com coima a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com o limite superior correspondente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo nacional para as pessoas singulares e 50 (cinquenta) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.
- 4 -O produto das coimas reverte integralmente para o Município. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos nos n.º 2 e n.º 3.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018