- 1 -As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir no Município, mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviço público comunicar, à Câmara Municipal, até ao dia 31 de outubro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução, estejam previstas no Município para o ano civil subsequente.
- 3 -A Câmara Municipal informará as entidades concessionárias de serviços públicos de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal ou de outras entidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas.
- 4 -A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades concessionárias de serviços públicos, quando tal intervenção seja da iniciativa municipal, nos termos do número anterior, poderão ser objeto de Protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
- 5 -Quando a Câmara reconhecer necessidade de execução de obra, cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:
- a)Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem a prorrogação do início da obra.
- b)Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para no prazo de 5 (cinco) dias se munirem da licença municipal, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento de pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados.
- c)Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou da Câmara e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.
- 6 -As obras de construção de infraestruturas quando realizadas nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo, não isenta as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.
- 7 -A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 3 (três) anos, o licenciamento ou autorização de quaisquer infraestruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa. Existirá regime de exceção ao presente número se a intervenção for proposta nos termos do n.º 5 do Artigo 20.º, desde que não se verifique necessidade de dano à intervenção na zona em causa.
- 8 -A Câmara Municipal promoverá, sempre que considerar conveniente, a celebração de um acordo de partilha de infraestruturas entre os operadores.
- 9 -No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
- 10 -No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.
Artigo 37.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018