- 1 -Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidas nas cláusulas do presente Regulamento.
- 2 -Os benefícios fiscais indicados no presente Regulamento só poderão ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município de Montemor-o-Velho.
- 3 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
- 4 -Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
Artigo 6.º — Reconhecimento e condições gerais de acesso
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021