- 1 -As famílias podem beneficiar de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou fração destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar.
- 2 -A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 9.º — Apoio às famílias
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021