Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do presente Regulamento:
- a)O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15 % e 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado familiar, nos termos do previsto na Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho.