- 1 -A Câmara Municipal, sem prejuízo de outras consequências legais previstas ou decorrentes dos títulos que legitimam a ocupação dos fogos habitacionais ou na legislação em vigor, aplicará a renda técnica, quando:
- a)O arrendatário não apresente as declarações e comprovativos atuais de rendimentos de todo o agregado nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, ou proceda a uma apresentação incompleta depois de notificado, por escrito, para a necessidade de correção;
- b)Essa consequência resulte, a título sancionatório, do incumprimento de obrigações impostas aos inquilinos municipais.
- 2 -A aplicação da renda técnica, com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, será mantida até à data da apresentação das declarações e dos comprovativos atuais de rendimentos de todo o agregado ou até à cessação do direito de ocupação da habitação social, se aqueles não vierem a ser entregues no prazo fixado na interpelação dirigida pela Câmara Municipal.
- 3 -A decisão de aplicação da renda técnica, bem como a respetiva fundamentação, será notificada, por escrito, ao arrendatário.
Artigo 34.º — Renda técnica
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022