- 1 -O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, casos em que deve ser proporcionado apoio habitacional de emergência.
- 2 -A Câmara Municipal não promoverá o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -Em caso de ocupação ilegal de habitações sociais, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.
- 4 -Sempre que estejam reunidas as condições para despejo, são garantidas pelo Câmara Municipal, nomeadamente:
- a)Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
- b)A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo;
- c)O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
- d)A existência de serviços de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos legalmente previstos.
- 5 -As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento prioritário pelos serviços da Câmara Municipal e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.
Artigo 47.º — Proteção e acompanhamento no despejo
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022