- 1 -É competência da Comissão de Creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos técnicos superiores profissionais, licenciatura ou mestrado, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.
- 2 -Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 6.º
- 3 -Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos.
- 4 -Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Presidentes de Departamento, Coordenadores de cursos, responsáveis pelas UC e demais entidades internas e externas.
- 5 -As deliberações da Comissão de Creditação para terem efeitos devem ser aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico (CTC).
- 6 -As comissões coordenadoras de curso, sempre que possível, para uniformizarem as decisões, deverão estabelecer tabelas de equivalência entre UC dos cursos da ENIDH e entre outros cursos de escolas superiores com as quais existam protocolos de mobilidade.
Artigo 11.º — Competências da Comissão de Creditação
Vigente desde: 24/02/2021
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Em vigor desde 24/02/2021