- 1 -Junto do Diretor-Geral funciona uma comissão paritária, com competência consultiva, à qual incumbe apreciar as propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores avaliados, que lhe forem submetidas.
- 2 -A comissão paritária é composta por quatro vogais, dois representantes da Administração e dois representantes dos trabalhadores, sendo orientada pelo representante da Administração designado pelo Diretor-Geral.
- 3 -Os vogais representantes da Administração são designados pelo Diretor-Geral, pelo período de quatro anos, em número de quatro, sendo dois efetivos e dois suplentes, escolhidos de entre trabalhadores que se encontrem no exercício de funções dirigentes.
- 4 -Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, por períodos de quatro anos, através de escrutínio secreto, mediante a realização de três atos eleitorais distintos, nos seguintes termos:
- a)Na Sede, são eleitos, pelos respetivos trabalhadores, três representantes dos trabalhadores da área de fiscalização e controlo, sendo um efetivo e dois suplentes, e três representantes dos restantes trabalhadores, sendo um efetivo e dois suplentes;
- b)Em cada uma das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, são eleitos, pelos respetivos trabalhadores, três representantes dos trabalhadores da área de fiscalização e controlo, sendo um efetivo e dois suplentes, e três representantes dos restantes trabalhadores, sendo um efetivo e dois suplentes.
- 5 -Compete ao Diretor-Geral organizar o processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores, definindo, nomeadamente:
- a)O número de elementos da mesa de voto;
- b)A data-limite para os trabalhadores indicarem os membros da mesa de voto;
- c)Designar os membros da mesa de voto da Sede, até 48 horas antes da realização do ato eleitoral, na falta de indicação pelos trabalhadores;
- d)A data do ato eleitoral;
- e)O período e o local de funcionamento da mesa de voto da Sede;
- f)A data-limite da comunicação dos resultados ao dirigente respetivo;
- g)A dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia do ato eleitoral e as facilidades concedidas aos restantes trabalhadores para o exercício do seu direito de voto.
- 6 -Nas Secções Regionais, compete ao respetivo Subdiretor-Geral designar os membros da mesa de voto, até 48 horas antes da realização do ato eleitoral, na falta de indicação pelos trabalhadores, e fixar o período e o local de funcionamento da mesa de voto.
- 7 -A comissão paritária integra os dois vogais representantes da Administração e os dois vogais representantes dos trabalhadores eleitos na Sede, quando esteja em causa a apreciação de propostas de avaliação relativas a trabalhadores da Sede, ou os dois vogais representantes dos trabalhadores eleitos na respetiva Secção Regional, quando esteja em causa a apreciação de propostas de avaliação relativas a trabalhadores dessa Secção Regional.
Artigo 22.º — Comissão paritária
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026