Os SMAS devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Visitas combinadas:
I. Quando o período estabelecido no n.º 1 do artigo 114.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Quando o prazo previsto no n.º 6 do artigo 114.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- b)Obrigações no âmbito da assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala:
I. Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 116.º não forem cumpridos pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- c)Frequência da leitura dos contadores:
I. Quando o previsto no n.º 1 ou o conteúdo do aviso previsto no n.º 2 do artigo 118.º não for cumprido pelos SMAS e esta, ainda assim, proceda à suspensão do serviço, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- d)Substituição dos instrumentos de medição:
I. Quando o previsto nos números 1 ou 3 do artigo 120.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- e)Verificação extraordinária dos contadores:
I. Quando o previsto nos números 1, 2 ou 3 do artigo 122.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- f)Suspensão e reinício do contrato:
I. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 124.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros.