- 1 -Os SMAS devem comunicar aos utilizadores finais, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio na Internet e complementarmente, por um dos seguintes meios: comunicação individual, afixação de avisos/editais ou difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
- 2 -No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afetadas.
- 3 -Tratando-se de utilizadores especiais a entidade gestora deve adotar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
- 5 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 2 e 4 do presente artigo, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI.
Artigo 36.º — Interrupção programada do serviço
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026