- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos SMAS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
- 4 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
- 5 -Os contadores são da propriedade dos SMAS, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 6 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto se a substituição tiver lugar por motivo imputável ao utilizador.
Artigo 56.º — Medição por contadores
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026